PGR defende no STF que redes sociais devem atuar para impedir disseminação de conteúdos ofensivos

Em parecer à Corte, Ministério Público afirmou que plataformas podem responder por omissão caso não atuem de forma preventiva contra postagens ilícitas. Mas que as redes não devem fazer controle prévio de conteúdo que respeita as leis e a liberdade de expressão. A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), que redes sociais têm o dever de atuar de forma preventiva para evitar a disseminação de conteúdos ofensivos.
Ainda de acordo com a PGR, em caso de material que não fira direitos, as redes não devem ser obrigadas a fazer fiscalização prévia.
Para a PGR, o controle prévio sobre publicações que estão dentro da lei pode representar “censura”.
A PGR apresentou sua posição em parecer nesta segunda-feira (15), assinado pelo procurador-geral Augusto Aras. O documento chegou ao tribunal dois dias antes do julgamento de dois recursos que discutem o papel das redes sociais na divulgação de fake news.
O tema está na pauta desta quarta-feira do plenário.
Os ministros vão discutir um trecho do Marco Civil da Internet que estabelece que redes sociais e outros provedores de internet respondem por danos de conteúdo ofensivo publicados por seus usuários.
Ou seja, podem ter, por exemplo que pagar indenizações quando não atuarem para remover as postagens mesmo após ordem judicial.
Telegram cumpre ordem do STF e apaga mensagem que atacava PL das Fake News
Leia também:
STF marca julgamento sobre marco civil da internet; entenda o que será discutido
Conteúdo ilícito e omissão
Para o Ministério Público, quando se trata de conteúdo ilícito — notícias falsas produzidas por comportamentos inautênticos, discursos de ódio ou incitação ao crime, por exemplo — a rede social não precisa aguardar uma determinação judicial e pode retirar o conteúdo após uma análise própria ou depois de ter recebido um alerta de usuários.
Nesses casos, se não atuar de forma preventiva, com “cuidado e diligência”, pode ter que responder na Justiça por omissão.
A PGR, no entanto, argumenta que, quando o conteúdo é legítimo e está dentro dos limites da liberdade de expressão, não cabe uma análise e fiscalização prévia das redes sociais.
“Tanto nos casos em que forem notificados quanto de forma espontânea, hão de adotar as providências necessárias à remoção da informação reputada ofensiva, além de atuar com os devidos cuidado e diligência para evitar a manutenção de conteúdos sabidamente inverídicos, fraudulentos ou ilícitos, podendo ser responsabilizados em casos de omissão”, afirma Aras no documento.
De acordo com o procurador-geral, a plataforma encarregada pela rede social também tem de ser responsável pela “gestão de conteúdo ilícito”.
“O ato ilícito há de ser rapidamente desfeito, sobretudo em um universo onde a informação trafega com extrema agilidade. O encarregado pela manutenção da rede social também o é para a gestão do conteúdo ilícito, cabendo-lhe a responsabilização em caso de omissão. Por isso, com mais razão, é desnecessário o acionamento ao Judiciário em todo e qualquer caso”, prosseguiu.
O procurador-geral sustentou que, se as redes sociais atuassem também na exclusão de manifestações legítimas, dentro dos limites da lei, a atitude poderia ser considerada censura.
“Essa iniciativa esbarraria no direito à liberdade de expressão e de opinião dos usuários, quando, por juízo próprio e sem provocação de qualquer interessado, o gestor de hospedagem excluísse dados ou censurasse manifestações legítimas dos usuários. É de se perceber que essa autorização redundaria em clara censura às liberdades de pensamento e de expressão, bem como no cerceamento a ideias, opiniões ou críticas diversas, sem a necessária e idônea motivação”, ponderou.
Sugestão ao STF
No documento, a PGR propôs que o Supremo fixe o seguinte entendimento sobre o tema:
“O provedor de aplicações de internet, independentemente de ordem judicial, há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso”.


PUBLICIDADE
Imagem Clicável